Lei nº 13.281 – Comentários a Nova Lei de Trânsito
Lei nº 13.281 – Comentários a Nova Lei de Trânsito Foi publicada dia 05 de maio de 2016, a Lei nº 13.281 que altera consideravelmente o Código de Trânsito Brasileiro. As novas alterações afetam principalmente os valores das multas de trânsito e o tempo que o motorista ficará com a carteira suspensa. E saiba qual a multa mais cara do Código de Trânsito Brasileiro que pode chegar a R$17.608,20. Neste artigo, você vai poder entender todas as novas alterações:
  • Alterações nos Valores das Multas com a Lei nº 13.281
  • Tabela Comparativa dos Atuais e Novos Valores das Multas de Trânsito
  • A multa mais cara do Código de Trânsito Brasileiro
  • Alterações nos Casos de Suspensão do Direito de Dirigir
  • Manusear telefone celular enquanto dirige será infração gravíssima
  • Porte do CRLV passa a ser facultativo
  • Alterações nas velocidades das vias sem sinalização
A Lei nº 13.281 já foi publicada, mas suas alterações mais significativas somente entrarão em vigor após 180 dias, período que é chamado pelos juristas de vacatio legis, que nada mais é do que um prazo para que os Condutores e todos os outros cidadãos tomem conhecimento da nova lei. Buscou a Nova Lei nº 13.281 atualizar pontos específicos que se encontravam defasados; a adequação de algumas penalidades e o reajuste de outras; mas podemos destacar como a mais importante modificação a dos valores de todas as infrações de trânsito – em verdade foi alterada toda referência de cálculo de valor das multas.

Alterações nos Valores das Multas com a Lei nº 13.281

As infrações de trânsito são classificadas no Código de Trânsito Brasileiro em quatro gravidades, que estão dispostas no Artigo 258. São elas Leve, Média, Grave e Gravíssima. A classificação das infrações pela sua gravidade serve como parâmetro para atribuição do valor da multa e também para a aplicação de pontos na Carteira Nacional de Habilitação. As gravidades das infrações foram definidas pelo legislador conforme se entendeu que eram os riscos gerados por elas, os danos causados e suas outras eventuais consequências. Na redação que temos vigente, os valores de multas eram calculados com base na UFIR – Unidade de Referência Fiscal, índice que variava anualmente, conforme avanço da economia. A UFIR foi aplicada como referência para que o valor das infrações fosse corrigido com uma periodicidade regular; contudo, no ano de 2001 a UFIR foi extinta em decorrência do § 3º do art. 29 da Medida Provisória 2095-76. A partir de então, não havia mais sido corrigido o valor de referência das multas de trânsito. Tendo sido determinado que se mantivesse o valor da última referência até fosse instituída nova unidade fiscal que a substituísse. Aplica-se, portanto, o último valor corrigido da UFIR, que é de R$1,0641.

Valores Atuais das Multas de trânsito:

Com a base de cálculo podemos definir qual é o valor de cada infração hoje, com base na sua gravidade. Às infrações leves a penalidade de 50 UFIR importa em R$53,20; Às infrações médias a penalidade de 80 UFIR importa em R$85,13; Às infrações graves a penalidade de 120 UFIR importa em R$127,69; Às infrações gravíssimas a penalidade de 180 UFIR importa em R$191,54; Portanto, os valores das infrações não sofriam reajustes desde o ano de 2001, quando extinta a UFIR e congelado o valor das multas. A Lei 13.281 veio atualizar estes valores, tendo o legislador imposto o reajuste de todo este período em uma única alteração; o que significa que os valores serão aumentados em até 66%. A nova Lei prevê um valor fixo para as multas, não mais sendo elas aplicadas com base em um índice de referência; isto importará que sua atualização somente poderá ocorrer através da edição de uma nova lei federal.

Novos Valores de Multas de Trânsito com a Lei nº 13.281

A nova redação do artigo 258, da Lei nº 13.281 dispõe os valores, que serão a seguinte: I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Tabela Comparativa dos Valores Atuais e Novos das Multas de Trânsito

Para que possamos visualizar com maior clareza, montamos uma tabela comparativa com os valores.
GRAVIDADE Valor Atual Valor Reajustado Rejuste Percentual
Leve R$53,20 R$88,38 66,12%
Média R$85,13 R$130,16 52,89%
Grave R$127,69 R$195,23 52,89%
Gravíssima R$191,54 R$293,47 53,21%
Essa alteração repercutirá de forma expressiva aos Condutores, pois o reajuste acumulou um longo período de defasagem, sendo repassada ao Cidadão a correção que deveria ser feita de forma gradual em uma única vez. O aumento dos valores terá maior reflexo ainda nos casos de infrações gravíssimas, que forem agravadas com fator multiplicador, ou seja, tenham atribuídas o valor da multa multiplicado por um determinado número de vezes. Exemplo: Transcrevemos a previsão legal do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Ou seja, para as infrações especialmente graves a legislação prevê a pena de multa multiplicada por três, cinco, dez vezes. Isso significa que algumas infrações específicas são punidas com multas de R$880,41 (três vezes), R$1.467,35 (cinco vezes) ou até de R$2.934,70 (dez vezes). Estes são os resultados da multiplicação do valor original da multa gravíssima pelo multiplicador imposto a cada infração.

A multa mais cara do Código de Trânsito Brasileiro

Também, o advento da nova lei criou um novo caso de multiplicador para uma multa específica, que é a alteração promovida ao artigo 253-A, que já entrou em vigor na data da publicação da Lei, pois foi feita previsão expressa de dispensa da vacatio legis para este artigo. A nova redação já vigente prevê multiplicador de 20 até 60 vezes para a infração de “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”. Esta passou a ser a infração com multa mais cara prevista em nosso Código de Trânsito. Estas novas multas serão aplicadas nos seguintes casos:
  • 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
  • 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
A multa prevista no parágrafo primeiro custará, portanto, R$293,47 multiplicado por 60, totalizando R$17.608,20.

Alterações nos casos de Suspensão do Direito de Dirigir

Também é importante a alteração promovida pela Lei 13.281 quanto à suspensão do Direito de Dirigir, que alterou sua aplicação e também o período aplicável à penalidade. Nada foi alterada a validade dos pontos das infrações, que continuarão valendo pelo período de 12 meses; também se mantiveram as formas de ocorrência doprocesso de Suspensão, sendo elas o acúmulo de 20 ou mais pontos e a incidência em uma infração que possua previsão específica da penalidade suspensão. Contudo, sofre alteração o período que era previsto para a suspensão; anteriormente o período que podia ser aplicado como penalidade era de um até 12 meses e, nos casos de reincidência no período de 12 meses a penalidade seria de seis até 24 meses. Lembramos que havia regulamentação específica sobre a aplicação do período da penalidade de suspensão na Resolução nº182/05 do CONTRAN, a qual transcrevemos: Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios: I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
  1. de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
  2. de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
  3. de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
II – Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
  1. de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
  2. de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
  3. de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

A nova redação sobre a suspensão do direito de dirigir passará a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
  • 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (…)
  • 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
  • 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
  • 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.
No texto que entrará em vigor, com a vigência do novo regramento, tornará inaplicável a disposição já existente pelo CONTRAN para o cálculo do tempo de penalidade, mas permanecerá vigendo suas outras disposições sobre o processo administrativo, salvo nova regulamentação do Órgão. Passará a constar do texto do próprio Código de Trânsito Brasileiro os prazos de penalidade de suspensão aplicável conforme cada natureza de infração, ou seja, para casos de infração com penalidade de suspensão específica a pena será uma; e para os casos de cumulação dos pontos o prazo pelo qual poderá ser imposta a suspensão será outro. Apesar de ter sido reduzido o período máximo de suspensão para casos onde o Condutor tem a Carteira de Motorista suspensa por infração com previsão expressa, que passou de 12 para 8 meses, toda previsão de penalidade mínima foi aumentada; a partir de 6 meses para casos de acúmulos de pontos e a partir de 02 meses para as infrações específicas.

Manusear telefone celular enquanto dirige será infração gravíssima

Outra alteração importante é a da infração prevista no artigo 252, a qual terá incluído um Parágrafo único, para os casos de Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; Está caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” Aqui a polêmica se estabeleceu no fato de não ter sido criado nova infração, mas sim estabelecido em parágrafo único que, o manuseio ou segurar o telefone será gravíssima. Ainda quanto às infrações, sofrerá alterações o artigo 162, e seus incisos, cujas penalidades foram agravadas, com a aplicação de multiplicadores e as medidas administrativas foram corrigidas, porquanto anteriormente havia previsão para apreensão do veículo nas infrações dos incisos reformados. Contudo, estas infrações podem ser sanadas no local, sem a necessidade do guinchamento do veículo; e por isso foi alterada a redação, prevendo agora medida administrativa de retenção do veículo para saneamento do ato infracional. Outra infração que merece destaque é a criação do Art. 165-A. Este artigo enfrenta a infração de dirigir sob influência de álcool, mas regularizou agora a situação daquele condutor que se recursar a se submeter a exame ou qualquer método de comprovação do estado de embriaguez. Anteriormente havia apenas o artigo 277, que fazia previsão indireta de penalidade, ou seja, referia-se ao art. 165. Agora, portanto, haverá previsão de infração específica para recursa a qualquer procedimento que comprove a embriaguez. Por fim, quanto às infrações, foram reajustas as medidas administrativas previstas às infrações do artigo 162, por dirigir sem documento, de categoria outra que não a do veículo, ou com a Habilitação suspensa ou cassada. Agora a medida administrativa será de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e não mais a apreensão do veículo, pois por óbvio a ausência de motorista habilitado pode ser sanada no local.

Porte do CRLV passa a ser facultativo com a Lei nº 13.281

Outra mudança importante é a prevista para o artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Passará a conter um parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.”

Alterações nas Velocidades das vias sem sinalização

Por fim destacamos que a velocidade atribuídas as vias sem sinalização também foi alterada com a Lei nº 13.281. A previsão anterior determinava que a velocidade máxima nas rodovias onde não houvesse sinalização que indicasse seria de: Art. 61 a) nas rodovias: 1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
  1. b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

Já com a alteração da Lei nº 13.281, passará a valer a seguinte redação:

  1. a) nas rodovias de pista dupla:
  2. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
  3. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
  4. (revogado);
  5. b) nas rodovias de pista simples:
  6. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
  7. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
  8. c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

Conclusão

As alterações com Lei nº 13.281 vão pesar no bolso dos motoristas que receberem multas de trânsito, a partir de 05 de Novembro deste ano. Nos casos desuspensão do direito de dirigir, também houve aumento significativo, se somar 20 pontos na nova lei, o motorista terá que ficar no mínimo 6 meses sem poder dirigir. AUTOR DO TEXTO GUSTAVO FONSECA / PELOTAS / RS28
  • Data: 28/07/2016
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