A Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa paulista de infraestrutura rodoviária, terá de indenizar uma transportadora pelo furto de um caminhão ocorrido, no ano de 1997, em posto de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP). Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.
A decisão foi dada, nesta terça-feira (8), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598356, interposto pela Transportadora Caho Ltda. antes da Emenda Constitucional 45/2004, que instituiu a sistemática da repercussão geral. Por essa razão, o RE foi julgado diretamente pela Turma, que proveu o recurso.A origem da causa é uma ação de indenização contra a Dersa em razão do furto de um caminhão ocorrido no posto de pesagem na Rodovia Anhanguera, no Estado de São Paulo (SP), administrada pela concessionária à época, localizado na SP 330, Km 110. Consta dos autos que o caminhão da empresa Transportadora Caho Ltda. foi parado na balança de pesagem, quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da Dersa e, em seguida, o conduziram até o escritório para ser autuado. Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado. Os agentes da balança consideraram que o furto era um caso de polícia e que o motorista deveria acionar a autoridade policial. Tese da defesa A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a responsabilidade da empresa, fundamentando que os agentes da concessionária tinham o poder dever de parar o veículo para ser autuado. Assim, aquela Corte considerou que, se o caminhão teve de ser parado para a atuação, não caberia a atribuição de culpa da agência concessionária. Os advogados alegavam que, ao invés de afastar a incidência do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal , o STJ deveria aplicá-lo para reconhecer a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado. Da tribuna da Turma, o advogado ressaltou que o dono da Transportadora Caho Ltda. foi obrigado a comprar uma van usada e a fazer transporte escolar para sustentar a família, tendo em vista que o caminhão furtado era o único veículo da empresa. Também contou que, conforme reportagem veiculada à época, outros caminhões foram furtados no mesmo posto de pesagem. Risco administrativo Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, ao considerar que a concessionária tem o poder/dever de zelar pelo bem que está estacionado em seu pátio. Não fosse a conduta omissiva desta, que deixou de agir com o cuidado necessário quanto à vigilância no posto de pesagem por ocasião do estacionamento obrigatório do veículo para a lavratura do auto de infração, o evento não teria ocorrido, só ocorreu porque teve o condutor do veículo que estacioná-lo para autuação, avaliou. Assim, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da CF, o ministro entendeu que há responsabilidade civil objetiva do Estado, ou da empresa prestadora do serviço público, em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em posto de pesagem, considerada a omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. É inviável reconhecer inexistente o nexo causal quando o descuido de vigilância de pessoa jurídica privada, prestadora de serviço público, facilita furtos e, em consequência, acarreta danos, destacou o relator, ao frisar que não está em discussão o transporte de mercadoria em excesso, mas a falha na prestação e organização do serviço. O ministro Marco Aurélio considerou que o Estado, por ter maior quantidade de poderes e prerrogativas, deve suportar o ônus das atividades desenvolvidas. Não há espaço para afastar responsabilidade independentemente de culpa, mesmo sob a ótica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo, destacou. Ele citou como precedente o RE 841526, com repercussão geral reconhecida, no qual a Corte consolidou entendimento para a necessária observância do artigo 37, parágrafo 6º, quanto às omissões administrativas. Observou que a matéria também é disciplinada pelo artigo 43 e pelo artigo 927, parágrafo único, ambos do Código Civil. Para o ministro Marco Aurélio, afastar o direito à indenização, implicaria esvaziar o preceito do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, ele proveu o RE para assentar a responsabilidade da Dersa, reformando o acórdão questionado. Os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, por unanimidade. EC/CR - Artigo 37 da Constituição Federal - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Parágrafo 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - Artigo 43, do Código Civil - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. - Artigo 927, do Código Civil - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Fonte: Supremo Tribunal Federal
- Data: 01/06/2018
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