MPF/GO derruba ?brecha? que permitia o descumprimento do tempo de descanso para motoristas
Sem impeditivos para cumprir a lei. Foi com essa intenção que o Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) pleiteou na Justiça, por meio de ação civil pública, que o Contran não mantivesse os entraves criados por meio de uma resolução para assegurar a fiscalização dos 30 minutos de descanso a cada quatro horas para motoristas profissionais. Em decisão, a Justiça deferiu em parte a antecipação de tutela, suspendendo os efeitos dos parágrafos 7° e 8° do art. 6º, da Resolução Contran nº 405/2012 (redação conferida pela Resolução Contran n° 471/2012). No entanto, os efeitos da decisão se limitam ao território goiano.
A parte do documento que foi suspensa, além de recomendar a fiscalização punitiva apenas nas vias em que se tenham possibilidade de cumprimento do tempo de descanso, dizia ainda que seria elencada pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério do Trabalho e Emprego a lista das rodovias federais onde deveria ser cumprida a exigência de descanso.
Para o Ministério Público Federal, tal distinção e seleção de quais rodovias deveriam ser objeto de aplicação da determinação legal era desarrazoada.
“Isso porque o descanso é uma necessidade fisiológica do ser humano e por tal razão deve ser a ele proporcionada, independente de qual via seja, inclusive por uma questão de segurança nas estradas. As condições de conforto para realização do descanso obrigatório devem ser buscadas pelas empresas de transporte, proporcionadas a seus empregados, e não objeto de seleção por parte do Poder Público”, destaca o procurador da República Cláudio Drewes, autor da ação.
Em provimento definitivo, o MPF quer que a Justiça declare a nulidade os parágrafos 7º e 8º da Resolução n° 405/2012 e que a União fiscalize todas as rodovias sob a sua administração, além de fixar multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento.
Clique aqui e confira o teor da liminar. (também em anexo).
Clique aqui e leia a íntegra da inicial da Ação Civil Pública.
Processo nº 43492-33.2012.4.01.3500 da 3ª Vara da Justiça Federal em Goiânia.
Fonte: Ministério Público Federal – PRGO
13/02/2013
- Data: 17/07/2014
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