IMPORTANTE: Cancelamento do CT-e no prazo de 2 horas

A Sefaz/MT publicou a Portaria nº 336/2012, no DOE/MT de 26/12/2012, regulamentando a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.

O contribuinte deve ficar atento que para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, deverão ser atendidas as disposições desta portaria.

No último dia 4.04.13, atendendo solicitação do Sindmat, por meio do presidente, Eleus Vieira de Amorim, e do secretário-executivo, Gilvando Alves de Lima, técnicos da Sefaz/MT forneceram a transportadores esclarecimentos e discutiu reivindicações sobre a mudança para cancelamento de CTE, cujo prazo passou para apenas 2 horas. A Sefaz ainda dialoga com o setor a respeito. 


Dentre as diversas regras contidas na Portaria  nº 336/2012, destacamos:

Após 31 de março de 2013, a concessão de Autorização de Uso do CT-e o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 2 (duas) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e.

Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-eeste não poderá ser cancelado.

Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possuir credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas.

Observados os padrões estabelecidos em Ato COTEPE, ficam o recebedor, o destinatário, o tomador e o transportador obrigados a prestar informações relativas à entrega de cargas constantes do CT-e, a saber:

a) confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

b) confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

d) declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

e) declaração de devolução total ou parcial da carga constante do CT-e.

A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo.

Quando, em decorrência de problemas técnicos (contingência), não for possível transmitir o CT-e para a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte mato-grossense deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar uma das seguintes medidas:

a) transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC para o Sistema Sefaz Virtual em Contingência – SVC,

b) imprimir o DACTE;

c)  transmitir o CT-e para o Sistema Sefaz Virtual em Contingência – SVC.

O CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e)  Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

f)  Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.

Esta regulamentação levou em consideração as seguintes normas:

a) o disposto no Ajuste SINIEF 9/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, observadas as alterações conferidas pelos Ajustes SINIEF 10/2008, 04/2009, 13/2009, 18/2011, 8/2012, 13/2012 e 14/2012;

b) as disposições do Ato COTEPE/ICMS 2/2012, que dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 9/2007, atendidas as alterações determinadas pelo Ato COTEPE/ICMS 18/2012;

c) o disposto no Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

d) por fim, o estatuído na Seção XIII-B do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Acesse aqui a íntegra da Portaria n. 336/2012

  • Data: 17/07/2014
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