STF define que acordo para reduzir salário e jornada podem ser feitos sem anuência dos sindicatos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17/04/20, por maioria de votos, negou referendo à medida cautelar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363 proposta pelo partido Rede Sustentabilidade. A ADIn 6363 pede a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 936, de 01/04/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.6, de 20/03/20 e da emergência de saúde pública internacional decorrente do coronavírus (covid-19). A MP 936 institui um programa emergencial de manutenção de emprego e de renda, através de um benefício emergencial para os empregados que concordarem em fazer acordo com o empregador para redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. De acordo com o artigo 11, par.4º da MP, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho devem ser comunicados tanto ao Ministério da Economia quanto ao sindicato profissional, no prazo de até 10 dias contados da celebração do acordo. Em 06/04/20 o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADIn 6363, deferiu em parte cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para dar interpretação conforme à Constituição ao par.4º, do artigo 11 da MP 936 para assentar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Na referida decisão o ministro Lewandowski entendeu que não somente a comunicação, mas também a manifestação do sindicato profissional sobre o acordo é necessária para sua validação em função da regra prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Posteriormente ao julgar os embargos de declaração contra a decisão que deferiu parcialmente a cautelar, o ministro Lewandowski ressaltou que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura e prevalecem até que sejam modificados por meio de negociação coletiva. Na sessão virtual de 17/04/20 foi julgado pelo Plenário do STF apenas a medida cautelar deferida pelo Ministro Lewandowski e não o mérito da constitucionalidade da Adin 6363 que será apreciado em sessão própria a ser realizada posteriormente. Prevaleceu na decisão do Plenário, por maioria de votos (7 a 3), o entendimento contra a concessão da medida cautelar. Dentre vários outros argumentos foi destacado que na MP 936, no artigo 11, par.4º, existe a obrigação do empregador comunicar ao sindicato profissional da realização dos acordos individuais de redução de salário e de jornada ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, mas a validade dos mesmos não está condicionada à anuência do sindicato profissional, diante da situação excepcional que caracteriza o estado de calamidade pública trazido pela pandemia do Covid-19 e a necessidade de se possibilitar a preservação dos empregos. Dessa forma, continua sendo obrigatória a comunicação dos acordos ao sindicato profissional, no prazo de até dez dias corridos contados de sua celebração (MP 936, art.11, par.4º), mas sem a necessidade de sua anuência. Assim, enquanto o Plenário do STF não examinar a constitucionalidade da ADI 6363, tem plena validade os acordos individuais de redução de salário e de jornada ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que respeitadas as regras previstas na MP 936.
- Data: 20/04/2020
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