Decreto amplia lista de atividades consideradas essenciais durante pandemia
O Diário Oficial da União desta quarta-feira (29) traz novo decreto presidencial que amplia as atividades consideradas essenciais a serem executadas durante a pandemia pela covid-19. Entre elas, estão o atendimento ao público por agências bancárias relacionadas aos programas governamentais ou privados para mitigação da crise da pandemia. Serviços de locação de veículos e de radiodifusão de sons e imagens também foram definidos como essenciais pela União. As alterações estabelecidas pelo Decreto 10.329 também adaptam a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos já publicados em outra norma (o Decreto 10.282, de março, que definiu como essenciais os serviços médicos e hospitalares, de segurança e diversas outras atividades). O STF, em resposta à Ação Direta de Constitucionalidade 6341, referendou neste mês uma medida cautelar preservando a atribuição de cada esfera de governo (federal, estadual e municipal) sobre serviços públicos e atividades essenciais. A decisão do STF veio após questionamentos do PDT sobre uma medida provisória do presidente Jair Bolsonaro (MP 926/2020) que, segundo o partido, concentrava nas mãos do governo federal o estabelecimento de ações de combate ao novo coronavírus entre elas, isolamento, quarentena e restrição de circulação. Até a manhã desta quarta-feira já haviam sido confirmados no país 73,5 mil casos do novo coronavírus e 5,1 mil mortes. Bolsonaro explica no decreto desta quarta-feira que as alterações foram promovidas após discussão e avaliação multidisciplinar de um colegiado composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística. Ainda entre as atividades consideradas essenciais pelo governo e de competência da administração federal trazidas pelo novo decreto, estão as ligadas ao processamento do benefício do seguro-desemprego e aquelas relacionadas ao comércio de bens e serviços destinados a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas, em rodovias e estradas. Estão nesse rol atividades ligadas a alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotiva e de conveniência. Outros dispositivos consideram essenciais as atividades ligadas a geração, transporte e distribuição de gás natural e aquelas relacionadas a produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais. Adequação Entre os dispositivos que foram alterados para adequação à decisão do STF, está o relacionado ao trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros. Foram excluídas normas que regulamentavam o transporte intermunicipal e também o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo. Foram adequadas à competência do Executivo Federal as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas. São consideradas essenciais aquelas exercidas apenas pela Advocacia da União, relacionadas à prestação dos atendimentos nos respectivos serviços públicos. Também foram revogados dispositivos do decreto publicado em março referentes a atividades de captação, tratamento e distribuição de água, de tratamento de esgoto e lixo e de iluminação pública. Competências O decreto desta quarta-feira ainda traz dispositivo reafirmando que a relação das atividades não afasta a tomada de providências normativas e administrativas por estados, Distrito Federal ou municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios. Veja a lista de atividades consideradas essenciais incluídas no decreto:
- Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; o anterior previa regulamentação sobre transporte intermunicipal, de táxi ou aplicativos (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: fornecimento de suprimentos para funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e obras de engenharia (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
- Produção, distribuição, comercialização e entrega, presenciais ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
- Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
- Fiscalização tributária e aduaneira federal (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
- Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
- Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
- Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
- Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
- Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
- Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
- Atividade de locação de veículos;
- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
- Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
- Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei 13.979, de 2020;
- Produção, transporte e distribuição de gás natural;
- Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
- Data: 30/04/2020
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